terça-feira, 27 de janeiro de 2009

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens na sua modalidade alargada


"Centram-se na modalidade alargada das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens as competências, responsabilidades, expectativas e potencialidades inerentes à referida missão de contribuir para uma cultura de prevenção primária que motive e fortaleça a reflexão, concepção, investigação, realização e avaliação adequadas ao radicar de uma nova cultura da criança, continuamente aperfeiçoada em função dos seus superiores interesses, que o são da própria comunidade.

Nessa sua intervenção, compete às Comissões de Protecção, na modalidade alargada, promover, nomeadamente, a interiorização, intelectual e afectiva, pela generalidade dos cidadãos e instituições, dos direitos das crianças, e bem assim a sua disponibilidade e determinação para, utilizando ou construindo parcerias verdadeiramente solidárias, generosas e competentes, diagnosticarem a realidade e, em consonância com ela, planificarem, articularem e concretizarem, sem duplicações, com racionalidade e eficácia, os recursos adequados à efectiva promoção e defesa dos direitos da criança" (Leandro, 2008).
Para ver texto completo:

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Direitos das Crianças


1. As crianças têm direito a brincar todos os dias. Na escola, entre as aulas e ao longo delas (sempre que o professor for capaz de pôr “brincar” a rimar com “aprender”). Em casa e ao ar livre – no quarto como num parque – sob o olhar, discreto, dos seus pais.
Brincar só ao fim-de-semana não é brincar; é pôr uma agenda no lugar do coração.

2. As crianças têm direito a exigir o brincar como o principal de todos os deveres. As crianças têm direito a defender a primazia do brincar sobre todas as tarefas. A fórmula “primeiro, fazes os deveres e depois brincas”, tão do agrado dos pais, é proibida! Só depois de brincar vem o trabalho.

3. As crianças têm direito a unir brincar com o aprender. Brincar é o “aparelho digestivo” do pensamento. Liga o que se sente com aquilo que se aprende. Quem não brinca imita, falseia ou finge. Mas zanga-se, sem redenção, com o aprender!

4. As crianças têm direito a não saber brincar. Brincar é uma sabedoria que nunca se detém: inventa-se, descobre-se, deslinda-se ou desvenda-se. Brincar é confiar: no desconhecido, no que se brinca e com quem se brinca. Crianças sossegadinhas são brinquedos à espera dos pais para brincar.

5. As crianças têm direito a descobrir que os melhores brinquedos são os pais. Apesar disso, têm direito a requisitar tudo o que entendam para brincar. Têm direito a brincar com as almofadas, com caixas de cartão, com os dedos e com o que entendam, por mais que sejam objectos convencionados para brincar. Tudo aquilo que não serve para brincar não presta para descobrir e com brinquedos de mais brinca-se de menos.

6. As crianças têm direito a desarrumar todos os brinquedos (e a arrumá-los, de seguida, com um toque… pessoal). Têm direito a desmanchar os que forem mais misteriosos, os mais rezingões ou, até, os divertidos. Quando brincam, têm direito a ter a vista na ponta dos dedos, a cheirar, a sentir, a falar, a rir ou a chorar. Não há, brinquedos maus! A não ser aqueles que servem para afastar as pessoas com quem se pode brincar.

7. As crianças têm direito a brincar para sempre. A Infância nunca morre: apenas adormece. E quem, crescimento fora, se desencontra do brincar, não perceberá, jamais, que não há crianças se não houver brincar.

Eduardo Sá

Quando é que uma criança ou jovem está em Perigo?



Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:


-Está abandonada ou vive entregue a si própria;


- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;


- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

- É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;


- Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

- Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Quais os Princípios de Intervenção da CPCJ?


A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;

- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;

- Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;

- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;

- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;

- Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

Quando e como intervém a CPCJ?

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens intervém quando não é possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

A Comissão de Protecção funciona em duas modalidades: a modalidade alargada e a modalidade restrita, a que designamos, respectivamente, de Comissão Alargada e de Comissão Restrita.

A Comissão Restrita intervém nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo:
- Atende e informa as pessoas que se dirigem à Comissão de Protecção;
- Aprecia liminarmente as situações de que a Comissão de Protecção tenha conhecimento,
- Procede à instrução dos processos;
- Decide a aplicação e acompanha e revê as medidas de promoção e protecção (com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção).

A Comissão Alargada desenvolve acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens:
- Informa a comunidade sobre os direitos das crianças e dos jovens e procura sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promove acções e colabora com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que afectem os direitos e interesses das crianças e dos jovens;
- Colabora com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.